Atribuições
Atribuições do Técnico Agrícola
O Técnico Agrícola é o profissional diplomado por escolas agrotécnicas de nível médio oficiais, autorizadas ou reconhecidas, regularmente constituídas nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 4.024/61 e alterações posteriores pelas Leis n° 5.692/71 e n° 9.394/96). Também se enquadram os diplomados por institutos agrotécnicos estrangeiros com diploma revalidado no Brasil.
A formação é exclusiva de cursos realizados em escolas agrotécnicas que obedecem às determinações legais do Conselho Nacional de Educação (Lei Federal n° 9.394/1996, Decreto Federal n° 5.154/2004, Parecer CNE/CEB n° 16/1999 e Resolução n° 04/1999 do CNE).
Amparo Legal e Enquadramento
A profissão é regulamentada pela Lei n° 5.524, de 05 de novembro de 1968, e pelo Decreto Federal n° 90.922/1985 (com alterações do Decreto n° 4.560/2002 e Decreto nº 10.585/2020), que fixa as atribuições dos Técnicos Agrícolas em suas diversas habilitações.
O Técnico Agrícola é classificado como Profissional Liberal (Portaria MTE n° 3.156/1987) e pertence ao 35° grupo do artigo 577 da CLT.
Competências Profissionais
Amparado na legislação vigente e com a formação recebida pelas escolas agrotécnicas, os Técnicos Agrícolas exercem suas competências profissionais nas áreas de:
- I – Desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
- II – Atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
- III – Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
- IV – Responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de:
- a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
- b) topografia na área rural;
- c) impacto ambiental;
- d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
- e) construção de benfeitorias rurais;
- f) drenagem e irrigação;
- V – Elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;
- VI – Prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:
- a) coleta de dados de natureza técnica;
- b) desenho de detalhes de construções rurais;
- c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
- d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
- e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
- f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
- g) administração de propriedades rurais;
- VII – Conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
- VIII – Responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:
- a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
- b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
- c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
- d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
- e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
- f) produção de mudas (viveiros) e sementes;
- IX – Executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
- X – Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
- XI – Emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
- XII – Prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
- XIII – Administrar propriedades rurais em nível gerencial;
- XIV – Prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
- XV – Treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
- XVI – Treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
- XVII – Analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
- § 1º (Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2020)
- § 2º Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.
- XVIII – Identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;
- XIX – Selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
- XX – Planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;
- XXI – Responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
- XXII – Aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;
- XXIII – Elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
- XXIV – Responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
- XXV – Implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;
- XXVI – Identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;
- XXVII – Projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;
- XXVIII – Realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
- XXIX – Emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
- XXX – Responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;